Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073164-06.2025.8.16.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0073164-06.2025.8.16.0000, DA 2° VARA DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA EMBARGANTE: HENRIQUE ARNS DE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. O embargante alegava omissões sobre a alienação do imóvel e a quebra da segurança jurídica por erro administrativo da municipalidade. 2. Após a interposição do recurso, sobreveio informação de que o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de requerimento formulado pela parte exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: saber se a prolação de sentença de extinção no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto recursal e o consequente não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que for considerado prejudicado. 5. A prolação de sentença definitiva na ação principal faz desaparecer o interesse recursal, uma vez que a questão discutida nas decisões interlocutórias anteriores resta superada pelo desfecho do processo na instância de origem. 6. O reconhecimento da perda superveniente do objeto é medida impositiva quando o provimento jurisdicional buscado na via recursal perde sua utilidade prática diante da extinção do feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE ARNS DE OLIVEIRA contra o v. acórdão (mov. 24.1) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0014150-91.2025.8.16.0000, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada nos autos de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Nas razões recursais (mov. 1.1), o embargante sustenta, em síntese, que: a) o v. acórdão é omisso ao deixar de considerar que o imóvel foi alienado em 2016, com tributos quitados, sendo os débitos de IPTU exequendos referentes a fatos geradores posteriores (a partir de 2018); b) a própria administração pública reconheceu e certificou, no ano de 2020, que o embargante não era o responsável pelos tributos, alterando o cadastro do imóvel para o nome da empresa compradora; c) houve omissão quanto ao fato de que o embargante obteve certidão negativa de débitos junto à Prefeitura de Curitiba em 2020, com validade para 2021, indicando a inexistência de pendências em seu desfavor; d) a certidão expedida pelo órgão fiscal é ato administrativo dotado de fé pública, gozando de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal; e) a decisão embargada desconsiderou que o "equívoco" administrativo posterior acarretou a quebra da segurança jurídica, induzindo o administrado a erro ao confiar nos documentos fornecidos pela municipalidade; f) a hipótese dos autos comporta distinguishing em relação ao entendimento firmado pelo E. STJ no Tema Repetitivo 122 (REsp 1110551/SP), pois, diversamente do precedente, existe documento administrativo da própria prefeitura reconhecendo a transferência da propriedade; g) é necessária a expressa manifestação desta C. Câmara sobre o artigo 37 da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) para reformar a decisão embargada, além da intimação da parte embargada para manifestação. É a breve exposição. II. O recurso não comporta conhecimento, posto que prejudicado, como dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos principais que, em 09/09/2025, houve a prolação de sentença pelo d. Juízo a quo (mov. 67.1), por meio da qual julgou extinta a execução fiscal com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude de requerimento formulado pela parte exequente. Tal fato foi devidamente informado pelo embargante nos presentes autos (mov. 12.1), ressaltando a perda de objeto do recurso. Sendo assim, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a questão que ensejou o manejo do presente agravo e dos respectivos embargos de declaração foi superada pelo advento da decisão definitiva que extinguiu o feito na origem. Nesse sentido, de minha relatoria (os grifos são nossos): DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em mandado de segurança visando a reforma de decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora promova o imediato afastamento da impetrante de sua lotação, designando outra que entender pertinente, bem como promova análise fundamentada do pedido de remoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do recurso, em razão da prolação de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não pode ser conhecido ante a perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que o Juízo a quo reconheceu a ausência de interesse processual superveniente da impetrante devido à reanálise do pedido de remoção pela Administração Pública, com a realocação da servidora conforme requerido na petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051206-61.2025.8.16.0000 - , j 01.12.2025) Logo, resta prejudicada a análise do presente recurso. III. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Curitiba, data do sistema Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado A7
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